Criminal Compliance

A autorregulação corporativa, por meio da adoção de práticas de governança corporativa baseadas em estruturas ética e de compliance, mais do que mera estratégia de marketing social e empresarial, passou a ter, na atualidade, papel de verdadeira estrutura interna de normatização e de fiscalização de condutas ligadas à gestão da pessoa jurídica, com a finalidade de submetê-la às regras administrativas e regulatórias estatais incidentes em determinada atividade empresarial. Busca-se, com isso, o planejamento e a prevenção de riscos, os quais, se realizados em razão de falha no sistema de controle e cumprimento implementado, acabam ocasionando imposição de sanções penais, administrativas e/ou regulatórias. Os benefícios para as empresas privadas que buscam esta regulação são inúmeros, como por exemplo: integridade da organização, fidelidade dos empregados, boa reputação, boas relações com stakeholders (credores, funcionários, diretores, acionistas, governo e suas agências, fornecedores e sindicatos), assim como um bom relacionamento com os órgãos reguladores. Como produto dos processos de autorregulação, aliado ao compliance, surgem os códigos de condutas empresariais, cumprindo basicamente duas funções: transcrever o regramento estatal para as situações de riscos que podem ocorrer na empresa, determinando quais são as obrigações que derivam do ordenamento jurídico para cada situação e informar a todas as pessoas da organização exatamente o que é permitido e o que não, como resultado direto das regras estatais.
O tema da autorregulação/compliance vem ganhando cada vez mais importância, ao passo que nosso ordenamento jurídico passou a tratar com mais atenção a estruturação interna das organizações/empresas, desde a promulgação da Lei 12.846/2013, denominada de Lei Anticorrupção, especialmente no que tange ao comando do inciso VIII do seu artigo 7º, em busca de uma responsabilização/sancionamento cada vez mais efetiva, atentando para a individualização das condutas e consequentes sanções. Neste cenário, é cada vez mais clara a estreita e indissociável relação entre a autorregulação e o Direito Penal, de modo que os códigos de conduta/compliance se apresentam como medidas bastante eficazes para prevenção de delitos e determinação de autoria, uma vez que não há previsão de responsabilização criminal da pessoa jurídica, salvo em casos envolvendo delitos contra o meio ambiente, e assim, evitando a responsabilização genérica de grupo de pessoas envolvidas no negócio, principalmente dos administradores formais da empresa em função de seu vínculo indissociável e evidente. O que tem se exigido é uma condição de onipresença e onisciência do administrador sobre todos os atos em todos os escalões da atividade empresarial, criando quadros de responsabilização formal. o que, além de incompatível com as possibilidades materiais, na prática configuram inaceitável responsabilidade objetiva. No intuito de responder às novas exigências internacionais, nossa Lei Anticorrupção regula a responsabilidade civil e administrativa das pessoas jurídicas por atos lesivos à administração pública nacional ou estrangeira, guardando estreita ligação com o Foreign Corrupt Practices Act, diploma americano de 1977 e com o Bribery Act, diploma inglês de 2011. De acordo com a Lei brasileira, são previstos benefícios na aplicação de sanções para as empresas que adotem práticas de prevenção a atos de corrupção (leia-se programas de compliance), mecanismos de auditoria, incentivo à denúncia e aplicação de códigos de conduta e ética. Nos Estados Unidos, por exemplo, a lei prevê indulgência ou crédito para as empresas que têm bons programas de compliance e de divulgação voluntária de problemas ocorridos, casos em que as autoridades podem preterir eventual denúncia criminal até que a empresa resolva internamente seus embaraços. Em que pese não haja requisitos pré formulados para aplicação dessa benesse, os órgãos reguladores avaliam o programa de compliance da empresa fazendo três simples perguntas: · O programa de compliance está bem projetado? · Está sendo aplicado de boa-fé? · Funciona? Para realizar negócios na América Latina, as empresas americanas são aconselhadas a por a casa em ordem, com um programa forte e ativo de compliance, não um que esteja apenas no papel, criando técnicas de monitoramento, para descobrir irregularidades ainda em seu início e para concentrar um esforço eficaz de devida diligência quando negociar com terceiros. Em consonância com o exemplo americano, nossa legislação prevê condição similar com a aplicação da Lei de Leniência, instituto desenvolvido para estimular a auto denúncia e a busca real dos responsáveis em casos de infrações penais no ambiente e na atividade empresarial.

Entraves correlatos ao múnus próprio à atividade da empresa tendem a gravitar em torno dos delitos previstos nas Leis de Licitações (L.8.666/1993), infrações contra a ordem econômica (L.12.529/2011), de lavagem de dinheiro (L9.613/98), associação criminosa (art. 288, CP) e organização criminosa (L.12.850/2013), corrupção ativa e passiva (art. 317 e 333, CP) e, principalmente, a aplicação do art. 29 do Código Penal no que diz respeito ao concurso/participação em infrações criminais, o que implica a inclusão ou exclusão da responsabilização pessoal do administrador. É necessário compreender que um programa de compliance eficaz promove uma cultura organizacional que incentiva a conduta ética e um compromisso com o cumprimento da Lei, além de incutir a ideia matriz de responsabilidade pessoal em cada colaborador em atividade na companhia. Esse programa protege a reputação da empresa, garante o valor e a confiança dos investidores, reduz a incerteza nas transações comerciais e assegura os ativos da empresa. Um programa bem construído, cuidadosamente implementado e consistentemente aplicado ajuda a prevenir, detectar, remediar e denunciar eventual desvio de conduta. Nesta esteira, de acordo com todas as diretrizes esplanadas e conforme o que se espera em eficiência, é que se aplicam os produtos aqui apresentados como Compliance Criminal:

Código anticorrupção – A criação de um código de conduta com o objetivo de cientificar cada colaborador sobre a política ética e protocolo de condutas da empresa, com adesão expressa e assinatura dos envolvidos na atividade, faz parte das medidas preventivas do nosso programa de compliance.

Relatório Personalizado de Atividades, diligências ou missões – Criação de um formulário personalizado de atividades para cada operação realizada, no ambiente empresarial, de modo a rastrear cada atividade e cada colaborador e promover a transparência dos negócios.

Programa de Atualização com palestras, cursos e workshops – com adesão assinatura de todos os colaboradores e emissão de certificados, visando principalmente a atualização legislativa direcionada para o ramo específico de cada cliente.

Treinamento Anticorrupção – Desenvolvemos e realizamos treinamento global para todos os funcionários. Nós personalizamos cada programa de treinamento e apresentação com base nos riscos enfrentados pela empresa, clientes e locais geográficos, juntamente com as operações de negócios de públicos específicos.

Ouvidoria Criminal  – Orientação e auxilio na criação desse canal de comunicação, que irá receber e filtrar as denúncias e suspeitas, oferecendo à empresa a providência jurídica adequada diante daquela denúncia.

Auditoria Interna – Aconselhamos equipes internas sobre o desenho e implementação de metodologias destinadas a detectar falhas em contas e registros, com o objetivo de melhorar a compliance operacional.

Investigações – Nosso serviço é construído sobre uma compreensão substancial dos muitos aspectos legais, processuais, de governança e reputação das investigações regulatórias. Como parte do grupo de regulamentos e investigações, as nossas capacidades abrangem o aconselhamento sobre todas as fases das investigações relacionadas com a ética empresarial e a luta contra a corrupção, tanto dentro da empresa como em investigações instituídas por autoridades governamentais.

Esses produtos têm como fim comum a gestão eficaz de informações relevantes que cheguem à cabeça da companhia para que, em conjunto com o escritório, possa tomar em tempo e hora as medidas jurídicas cabíveis e adequadas ao caso concreto. Evitando, assim, danos irreversíveis que possa comprometer a continuidade das atividades empresariais.